Regimento Interno

 

CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL, FINALIDADES E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º. O Conselho Estadual de Turismo de Pernambuco, doravante denominado CONTUR, instituído pelo Decreto Estadual nº 29.631 de 06 de setembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 32.402, de 30 de setembro de 2008, pelo Decreto nº 47.498, de 28 de maio de 2019, pelo Decreto n° 50.502, de 08 de abril de 2021, e pelo Decreto n° 50.996, de 12 de julho de 2021, é órgão colegiado, de assessoramento superior, de caráter consultivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Turismo, tendo por finalidade propor diretrizes e soluções para o desenvolvimento do turismo em Pernambuco.

 

Art. 2º. Para a consecução da finalidade de que trata o artigo anterior, compete ao CONTUR:

 

I. Fornecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Estadual de Turismo;

 

II. Assessorar o Secretário de Turismo na avaliação da Política Estadual de Turismo;

 

III. Propor critérios para a concessão de estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e aumento do fluxo turístico para o Estado de Pernambuco, respeitadas as competências específicas, atribuídas por lei, aos diversos órgãos e entidades da administração pública;

 

IV. Conhecer os planos de desenvolvimento do turismo pernambucano emitindo parecer quando necessário ou solicitado;

 

V. Propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para geração de emprego e renda;

 

VI. Propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Estado;

 

VII. Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Estado se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social, cultura e ético-moral;

 

VIII. Opinar sobre os assuntos de interesse turístico que lhe forem submetidos pelo Secretário de Turismo ou qualquer de seus membros;

 

IX. Propor normas que contribuam para produção e adequação da legislação turística e correlata, visando à defesa do consumidor e a qualidade do turismo pernambucano;

 

X. Exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

  

 

CAPÍTULO II 

 

DA REPRESENTATIVIDADE, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

 

Art. 3º. O Conselho Estadual de Turismo de Pernambuco - CONTUR terá a seguinte composição:

 

I. Um representante de cada órgão estadual abaixo indicado:

 

a)      Secretaria de Turismo de Pernambuco - SETUR; 

b)      Secretaria de Defesa Social – SDS;

c)      Empresa de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR;

d)     Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

e)      Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

II. Um representante de cada órgão federal abaixo indicado:

 

a)      Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

b)      Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;

c)      Caixa Econômica Federal - CEF;

d)     Banco do Brasil S/A - BB;

e)      Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.

 

III. Um representante de cada órgão municipal abaixo indicado:

 

a)      Secretaria de Turismo da Prefeitura da Cidade do Recife;

b)      Secretaria de Patrimônio, Cultura, Turismo de Olinda;

c)      Associação das Secretarias de Turismo de Pernambuco – ASTUR.

 

IV. O dirigente máximo de cada entidade abaixo indicada:

 

a)      Associação de Pousadas de Fernando de Noronha - APFN

b)      Associação Brasileira dos Agentes de Viagens – ABAV-PE;

c)      Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH-PE;

d)     Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL-PE;

e)      Associação Brasileira de Empresas de Eventos – ABEOC-PE;

f)       Recife Convention & Visitors Bureau – RCVB;

g)      Associação Brasileira dos Jornalistas e Escritores de Turismo – ABRAJET- PE;

h)      Associação dos Empresários do Sítio Histórico de Olinda – AESHO;

i)        Associação Pernambucana de Turismo Rural – APETURR;

j)        Associação dos Hotéis de Porto de Galinhas - AHPG;

k)      Associação de Turismo de Gravatá – ATG;

l)        Agência de Desenvolvimento do Sertão do São Francisco - AD LÍDER-PE;

m)    Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo – ABBTUR-PE;

n)      Associação Brasileira dos Locadores de Automóveis – ABLA-PE;

o)      Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-PE;

p)      Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco - FECOMÉRCIO;

q)      Núcleo de Gestão do Porto Digital;

r)       Trade Turístico Litoral Norte;

s)       Sindicato das Empresas de Turismo de Pernambuco - SINDETUR - PE;

t)       Sindicato dos Guias de Turismo de Pernambuco -SINGTUR - PE;

u)      Sindicato de Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares - SHBRS;

      v) AENA BRASIL/Aeroporto Internacional do Recife/ Guararapes – Gilberto Freyre;

      w) ABRAPE – Regional / PE - Associação Brasileira dos Promotores de Eventos;

      x) UBRAFE - União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios.

 

§ 10. O Presidente do CONTUR será o Secretário de Turismo de Pernambuco.

 

§ 2º. O Conselheiro titular deverá ser o dirigente máximo da entidade representada no Conselho de Turismo de Pernambuco – CONTUR.

 

§ 3º. Para cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente, os quais serão nomeados por ato do Governador do Estado, para um período de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período.

 

§ 4º. O Presidente do CONTUR poderá convidar outras entidades públicas e da iniciativa privada para participarem das reuniões do colegiado, sem direito a voto.

 

§ 5º. Caberá a cada Conselheiro titular comunicar ao seu suplente a impossibilidade de comparecimento a reunião do Conselho, com três dias de antecedência.

 

§ 6º. A instituição/entidade, cujo representante titular, por qualquer motivo, deixar de participar de duas reuniões consecutivas ou três intercaladas e, não enviar suplente, será desligada do Conselho.

 

§ 7º. Os representantes titulares e respectivos suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos/entidades de representação mediante justificativa comunicada por escrito ao Presidente do Conselho.

 

 

CAPÍTULO III 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

 

Art. 4º. Compete ao Presidente do CONTUR:

 

I. Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

 

II. Atuar como facilitador do processo, mediante integração de todos os agentes envolvidos com a atividade turística;

 

III. Participar ativamente como mediador dos debates e decisões encaminhando à votação as matérias de forma democrática e organizada;

 

IV. Dar encaminhamento às decisões tomadas pelo Conselho de Turismo de Pernambuco, formalizando as responsabilidades assumidas pelos membros em Assembléia;

 

V. Representar o Conselho de Turismo perante a sociedade, as autoridades constituídas e demais instituições públicas e privadas;

 

VI. Fazer cumprir o calendário das reuniões do Conselho de Turismo;

 

VII. Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

 

Art. 5º. Compete aos demais Conselheiros:

 

I. Participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres;

 

II. Assinar as atas de reunião do Conselho;

 

III. Emitir pareceres ou apresentar relatórios em processos quando designado pelo Presidente do CONTUR;

 

IV. Solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta propondo inclusive a convocação de especialistas;

 

V. Propor a realização de debates e avaliações de programas governamentais que tenham repercussão direta ou indireta no setor turístico;

 

VI. Propor a elaboração de estudos e pesquisas que venham a concorrer para o desenvolvimento turístico do Estado;

 

VII. Propor a execução de atividades que concorram para o fortalecimento de cooperação técnica em instituições voltadas para a atividade turística;

 

VIII. Desempenhar os encargos de que forem incumbidos pelo Presidente do CONTUR;

 

IX. Exercer as demais funções que lhe são inerentes em virtude de leis e decretos sobre a política de desenvolvimento do turismo. 

 

Art. 6º. O CONTUR disporá de uma secretaria executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente para promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das políticas e programas governamentais voltadas para o setor turístico.

 

Parágrafo Único. O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho, tendo as seguintes atribuições:

 

I. Providenciar e administrar as instalações físicas e equipamentos para a realização dos trabalhos e sessões do Conselho de Turismo, bem como de suas Câmaras Temáticas;

 

II. Elaborar pautas das reuniões definidas pelo Presidente e divulgá-las entre os membros do Conselho de Turismo;

 

III. Elaborar as convocações das sessões definidas pelo Presidente e divulgá-las entre os membros do CONTUR;

 

IV. Lavrar e manter em arquivo as atas de reuniões do CONTUR e as listas de presença dos Conselheiros;

 

V. Registrar os compromissos assumidos pelos membros da Assembléia ou por qualquer outro participante da reunião e administrar a agenda de compromissos do Conselho de Turismo;

 

VI. Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho de Turismo, expedindo, recebendo e arquivando correspondências, guardando livros e demais documentos.

 

VII. As disposições contidas nos incisos anteriores aplicam-se, no que couber ao funcionamento das Câmaras Temáticas.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS SESSÕES E DO FUNCIONAMENTO

 

 

Art. 7º. As deliberações do CONTUR serão tomadas em reuniões ordinárias que acontecerão a cada três meses e em reuniões extraordinárias a qualquer tempo quando houver necessidade, cujo calendário, previamente planejado e divulgado.

 

§ 1º. As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente, através da Secretaria Executiva com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.

 

§ 2º. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas pelo Presidente por decisão própria ou por solicitação de no mínimo 2/3 dos membros do CONTUR com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência e em cuja convocação será informado o assunto a ser discutido.

 

 

CAPÍTULO V 

DA DINÂMICA DAS REUNIÕES

 

 

Art. 8º. As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares ou dos respectivos suplentes e, após 30 (trinta) minutos, com o número de presentes.

 

§ 1º. A dinâmica das reuniões deverá obedecer à seguinte seqüência:

 

I. Verificação do quorum por meio da lista de presença;

 

II. Leitura e aprovação da ata da sessão anterior, já do conhecimento de todos os Conselheiros, em razão do envio obrigatório antecipado do texto, para leitura e, se for o caso, comentários dos membros do CONTUR;

 

III. Verificação da pauta e indicação de novas propostas de pauta encaminhadas à mesa;

 

IV. Discussão dos temas propostos;

 

V. Votação e apuração das questões levantadas;

 

VI. Deliberações sobre assuntos discutidos e elaboração da agenda de compromissos;

 

VII. Encerramento.

 

§ 2º. Os assuntos a serem encaminhados à mesa para inclusão na pauta, somente serão apreciados após discussão dos assuntos da pauta original, ressalvados os casos considerados de urgência pelos membros do Conselho de Turismo, por maioria simples.

 

§ 3º. Os membros integrantes do CONTUR poderão a qualquer momento se pronunciar, apresentar propostas, sugestões ou consultas, dirigindo-se por escrito ou verbalmente ao Presidente, desde que relacionado com a matéria em discussão no momento.

 

§ 4º. As questões de ordem, destinadas a preservar o bom andamento dos trabalhos, poderão ser suscitadas por qualquer membro do CONTUR, mediante indicação do dispositivo regimental em que se fundamentam e serão decididas pelo Presidente.

 

§ 5º. As questões colocadas em votação por parte dos membros do Conselho de Turismo serão consideradas aprovadas quando obtiverem a maioria simples dos votos.

 

§ 6º. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

 

§ 7º. As deliberações resultantes de votação ficarão registradas em ata, juntamente com a agenda de compromissos (ações, prazos e responsáveis), para a sua viabilização e execução.

 

§ 8º. As atas das reuniões do Conselho de Turismo serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.

 

Art. 9º. A elaboração da pauta da reunião seguinte dar-se-á da seguinte forma:

 

I. Assuntos remanescentes da pauta da reunião anterior;

 

II. Sugestões enviadas pelos membros à Secretaria Executiva com até 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para a reunião seguinte.

 

 

CAPÍTULO VI

DO PRAZO DE DURAÇÃO

 

 

Art. 10. O prazo de duração do Conselho de Turismo de Pernambuco é indeterminado.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

 

 

Artigo 11. O CONTUR poderá constituir Câmaras Temáticas, por proposta de qualquer Conselheiro e/ou por iniciativa própria do Presidente, submetida à aprovação do plenário.

 

§ 1º. As Câmaras Temáticas serão compostas por, no mínimo, 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, dentre os quais um Coordenador, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, designados por ato do Presidente do CONTUR.

 

§ 2º. A forma e o funcionamento das Câmaras Temáticas serão estabelecidos em Regulamento Interno, aprovado por Resolução do CONTUR.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. O Conselho de Turismo manterá relacionamento com os demais Fóruns ou Conselhos de natureza similar existentes nos Estados, visando estabelecer permanente troca de experiências e implementação de ações conjuntas quando necessário.

 

Art. 13. Os membros do Conselho de Turismo de Pernambuco - CONTUR não farão jus a qualquer espécie de remuneração.

 

Art. 14. O Poder Executivo poderá alterar a composição do Conselho sempre que julgar necessário.

 

Art. 15. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo CONTUR.

 

 

Olinda, 09 de fevereiro de 2022